janeiro 12, 2015

A fazer um exercicio: mentalização

Esta é oficialmente a minha última semana de licença de amamentação. A última semana de um horário reduzido. Um horário que todas as mães com filhos pequenos deviam ter.
A última semana da minha bebé, ainda uma bebé de meses, de hoje a 8 dias passará a ter um ano. UM!

Boa semana!

3 comentários:

sandra disse...

Olá :)

Quando fazem um ano e perdemos o direito ao horário reduzido é uma volta na nossa vida para trabalharmos mais tempo que significa menos tempo para os nosso bebés, devíamos
de ter direito até aos 3 anos.

beijinhos

Susana Andrade disse...

Não consegui deixar de informar que o horário reduzido para amamentação é possivel enquanto a amamentação durar, mesmo após o 1º ano, é necessário é apresentar atestado médico mensalmente ou com a frequência que a entidade patronal exija ;o)
(veja nas 'condições' que transcrevo)

Direito a dispensa para amamentação ou aleitação;

Legislação: artigos 35º, nº 1 i), 47º, 48º e 65º da Lei 7/2009 de 12.02

Conteúdo: direito da mãe que amamenta o filho a ser dispensada do trabalho para o efeito e durante o tempo que durar a amamentação.

Nota 1: No caso de não haver amamentação e desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.

A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa diária é acrescida de mais trinta minutos por cada gémeo além do primeiro.

Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a trinta minutos. Neste caso, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

Condições: No caso de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa. Se a amamentação se prolongar para lá de um ano, deve apresentar atestado médico.

No caso de dispensa para aleitação, o progenitor deve comunicar ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa, apresenta ainda declaração conjunta, declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se for caso disso) e junta prova de que o outro progenitor exerce actividade profissional (e caso seja trabalhador por conta de outrem, prova de que informou o respectivo empregador da decisão conjunta).

Efeitos: a dispensa para amamentação ou aleitação, não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho (artigo 65º, nº 2).

Susana Andrade disse...

Posso imaginar como essa redução da carga horária possa fazer muita falta e na minha opinião não deveria ser só pela amamentação ou aleitamento, devia de ser um direito dos bebés de poderem ter os seus pais mais disponíveis para eles e sem sanções para os ordenados dos pais, já que eles são mesmo o futuro ;o) Embora eu não saiba o que é regressar ao trabalho porque desde que o meu 1º filho nasceu (à 3 anos)que estou em casa com ele e agora tenho outro de quase 3 meses...
Beijinho